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Segunda parcela do 13º: prazo, INSS e IRRF
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até 20 de dezembro e fecha a conta do ano: é o valor total do 13º, menos a primeira parcela já adiantada, menos o INSS e o imposto de renda calculados sobre o total. Por causa dos descontos e do acerto das médias, ela é quase sempre menor que a primeira parcela.
O que é a segunda parcela do 13º
A Lei nº 4.749/1965 (art. 1º) manda pagar o 13º até 20 de dezembro, compensando o adiantamento feito entre fevereiro e novembro. No fechamento, o 13º é recalculado sobre a remuneração de dezembro (salário fixo mais a média das variáveis do ano) e pelos avos efetivamente trabalhados. Se houve reajuste salarial ou aumento das médias depois do adiantamento, a diferença entra agora. É também neste pagamento que incidem a contribuição ao INSS e o imposto de renda — o 13º tem tributação exclusiva, ou seja, o IRRF dele é calculado em separado e não se soma ao salário de dezembro.
Descontos: INSS e IRRF sobre o total
O INSS incide sobre o valor total do 13º, pela tabela progressiva, em guia separada da folha mensal. O IRRF também incide sobre o total, com as deduções próprias (dependentes e a faixa de isenção com o redutor vigente — em 2026, rendimentos até R$ 5.000,00 têm redução que zera o imposto nas faixas iniciais, nos termos da Lei nº 15.270/2025). Também pode haver desconto de pensão alimentícia quando houver ordem judicial alcançando o 13º. O resultado é a segunda parcela: total − adiantamento − INSS − IRRF − pensão (se houver).
Exemplo completo com números
Salário fixo de R$ 2.500,00, ano completo, sem variáveis e sem dependentes:
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| 13º total | remuneração de dezembro | R$ 2.500,00 |
| INSS sobre o total | 1.621 × 7,5% + 879 × 9% (tabela 2026) | − R$ 200,69 |
| IRRF sobre o 13º | base abaixo da faixa tributável com o redutor de 2026 | R$ 0,00 |
| Primeira parcela (adiantada) | 2.500 ÷ 2 | − R$ 1.250,00 |
| Segunda parcela | 2.500 − 200,69 − 1.250 | R$ 1.049,31 |
Confira o seu caso na calculadora de 13º salário. Se o desligamento ocorrer antes de dezembro, o 13º proporcional entra na rescisão — calcule sua rescisão aqui.
Como conferir a segunda parcela
- Recalcule o 13º total: remuneração de dezembro (fixo + média das variáveis) × avos do ano ÷ 12.
- Calcule o INSS sobre o total, pela tabela progressiva vigente, de forma separada do salário do mês.
- Verifique o IRRF com as deduções do 13º (dependentes e redutor), lembrando que a tributação é exclusiva.
- Desconte o adiantamento recebido na primeira parcela (confira o holerite de novembro).
- Compare com o crédito e guarde os dois holerites do 13º (adiantamento e fechamento).
Variáveis, comissões e afastados: o fechamento real
Para quem recebe parcelas variáveis (comissões, horas extras, adicional noturno), o 13º total é a soma do salário fixo com a média das variáveis do ano. Como as variáveis de dezembro ainda não são conhecidas no dia 20, a prática usual é fechar a segunda parcela com a média de janeiro a novembro e fazer um acerto complementar em janeiro, quando a média final — com dezembro — é apurada: diferença a maior é paga ao empregado nesse acerto. Quem esteve afastado pelo INSS durante o ano recebe da empresa apenas a parte proporcional aos meses trabalhados; o período do benefício é coberto pelo abono anual do INSS, pago pelo próprio instituto. Por isso, comparar a segunda parcela com a do ano anterior sem considerar afastamentos e médias leva a conclusões erradas. Também entram no fechamento os reajustes salariais ocorridos após o adiantamento: o total é sempre o da remuneração de dezembro, de modo que um dissídio retroativo pago no fim do ano pode elevar o 13º e gerar complementação nas duas frentes — no reajuste e no fechamento do 13º. Guarde os holerites de novembro (adiantamento), dezembro (fechamento) e janeiro (acerto das variáveis) para conferir o ciclo completo.
E se a segunda parcela atrasar?
O prazo de 20 de dezembro é legal e improrrogável por vontade da empresa: acordo individual para "parcelar o 13º" além dessa data não tem validade. O pagamento em atraso expõe o empregador a multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho e à cobrança judicial do valor com correção monetária — além de, na prática, o atraso do 13º ser um dos sinais mais visíveis de dificuldade financeira da empresa, o que recomenda ao empregado organizar documentos e comprovantes. Se o atraso ocorrer dentro de uma rescisão, soma-se a multa do art. 477 da CLT pelo descumprimento do prazo das verbas rescisórias. Para cobrar, o caminho é o mesmo das demais verbas: tentativa formal com o RH (com protocolo), sindicato da categoria e, persistindo, ação na Justiça do Trabalho dentro da prescrição de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos. Guarde os holerites de novembro e dezembro: são eles que demonstram quanto foi adiantado, quanto foi fechado e quando cada valor caiu na conta.
Erros comuns
- "A segunda parcela veio errada porque é menor": é o comportamento normal — ela concentra INSS e IRRF do 13º inteiro e desconta o adiantamento.
- Somar o 13º ao salário de dezembro para o IRRF: a tributação do 13º é exclusiva e separada; não se soma às demais verbas do mês.
- Esquecer o reajuste de dezembro: o total é calculado pela remuneração de dezembro, então aumento no fim do ano eleva o 13º e a diferença aparece na segunda parcela.
- Ignorar a pensão alimentícia: quando a ordem judicial alcança o 13º, o desconto aparece no fechamento.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 4.090/1962, Lei nº 4.749/1965 (art. 1º), tabela de contribuição do INSS de 2026 e Lei nº 15.270/2025 (redução do IRRF). Valores do exemplo calculados com as tabelas de 2026.
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quando é paga a segunda parcela do 13º?
Até 20 de dezembro de cada ano (Lei nº 4.749/1965, art. 1º). Nela são descontados o INSS e o imposto de renda calculados sobre o valor total do 13º, além do adiantamento da primeira parcela.
Por que a segunda parcela é menor que a primeira?
Porque ela concentra todos os descontos do 13º (INSS e IRRF sobre o total) e abate os 50% já adiantados. A primeira parcela é paga «limpa»; o acerto inteiro acontece no fechamento.
O IRRF do 13º se soma ao do salário?
Não. O 13º tem tributação exclusiva: o imposto é calculado separadamente, sobre o total do 13º, sem somar com o salário de dezembro. Em 2026, o redutor da Lei nº 15.270/2025 pode zerar o IRRF nas faixas iniciais.
E se eu for demitido antes de dezembro?
Você recebe o 13º proporcional na rescisão, calculado pelos avos trabalhados no ano, com os descontos correspondentes — exceto na demissão por justa causa, em que o 13º proporcional não é devido.
A segunda parcela pode vir zerada ou negativa?
Pode ficar muito pequena se o adiantamento foi calculado sobre base maior que o 13º final (por exemplo, redução de variáveis ou de jornada). Nesse caso, a empresa compensa a diferença conforme a folha — confira os holerites dos dois pagamentos.