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Primeira parcela do 13º: valor, prazo e regras

A primeira parcela do 13º salário é um adiantamento de metade do valor devido, paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro — na prática, quase todas as empresas pagam até o fim de novembro. Ela vem sem desconto de INSS e de imposto de renda: os descontos são feitos só na segunda parcela, até 20 de dezembro.

Fevereiroabre a janela 30 de novembrolimite do adiantamento 1ª parcela50% sem descontos 2ª parcelaaté 20/12, com INSS/IRRF
Linha do tempo: a primeira parcela é adiantada entre fevereiro e novembro; o fechamento, com descontos, é até 20 de dezembro.

O que é a primeira parcela do 13º

A Lei nº 4.749/1965 (art. 2º) prevê que, entre fevereiro e novembro, o empregador pague um adiantamento correspondente à metade da remuneração do mês anterior. Para quem trabalhou o ano inteiro com salário fixo, a primeira parcela é simplesmente 50% do salário. Para quem foi admitido durante o ano, o adiantamento considera os meses trabalhados (avos) até outubro/novembro. O trabalhador também pode pedir o adiantamento junto com as férias, desde que requeira no mês de janeiro (art. 2º, § 2º) — quem não pede em janeiro recebe no prazo normal. Sobre o adiantamento incide o depósito do FGTS; INSS e IRRF, não — eles são calculados sobre o 13º total apenas no pagamento final.

Regras do adiantamento

Prazo: de 1º de fevereiro a 30 de novembro (a empresa escolhe a data dentro da janela; muitas pagam em novembro). Base de cálculo: para salário fixo, a remuneração do mês anterior ao pagamento; para variáveis, a média dos meses do ano até o mês anterior. Proporcionalidade: conta-se 1/12 por mês trabalhado, com fração igual ou superior a 15 dias valendo como mês inteiro. Sem descontos previdenciários/tributários nesta etapa: INSS e IRRF incidem sobre o valor total do 13º, na segunda parcela — por isso a segunda parcela costuma ser menor que a primeira. FGTS: o depósito de 8% incide também sobre o adiantamento.

Ano completoR$ 1.250 Ano completoR$ 1.250Ano completoR$ 1.250B">8 avosAno completoR$ 1.250Ano completoR$ 1.250B">R$ 800 Ano completoR$ 1.250Ano completoR$ 1.250B">Com variáveisAno completoR$ 1.250Ano completoR$ 1.250B">R$ 1.350
Comparação: ano completo, admissão em abril e salário com variáveis — a primeira parcela é sempre metade do 13º estimado.

Exemplos com números

CasoCálculo1ª parcela
Salário de R$ 2.500,00, ano completo2.500 ÷ 2R$ 1.250,00
Admitido em 01/04/2026, salário de R$ 2.400,00 (8 avos até novembro)(2.400 × 8/12) ÷ 2R$ 800,00
Salário de R$ 2.400,00 com média de variáveis de R$ 300,00(2.400 + 300) ÷ 2R$ 1.350,00

Para simular o 13º completo — e já ver quanto tende a sobrar na segunda parcela — use a calculadora de 13º salário. Em caso de desligamento antes de dezembro, o 13º proporcional é pago na rescisão; calcule sua rescisão aqui.

Como conferir a primeira parcela

Passo 1Conferir a base Passo 2Contar os avos Passo 3Dividir por 2
Resumo da conferência: base do mês anterior, avos trabalhados e metade do valor, sem INSS nem IRRF.
  1. Confira a base: salário do mês anterior (fixo) ou média das variáveis do ano — deve constar do holerite do adiantamento.
  2. Conte os avos: meses trabalhados no ano até o pagamento, com fração de 15 dias ou mais contando como mês.
  3. Divida por dois: o adiantamento é metade do 13º estimado até ali, sem INSS nem IRRF.
  4. Verifique o FGTS: o depósito de 8% sobre o adiantamento aparece no extrato do FGTS.
  5. Guarde o holerite: ele é a referência para conferir a segunda parcela em dezembro.

Admissão, demissão e afastamento durante o ano

Quem é admitido depois de novembro não recebe o adiantamento naquele ano — o 13º proporcional entra integralmente no pagamento de dezembro ou, se houver desligamento antes, na rescisão. Quem é demitido antes do pagamento da primeira parcela recebe o 13º proporcional direto nas verbas rescisórias (exceto na demissão por justa causa, em que o proporcional não é devido), sem passar pela sistemática das duas parcelas. No afastamento por doença ou acidente, a divisão muda: a empresa paga o 13º correspondente aos meses trabalhados (incluídos os primeiros 15 dias de afastamento, que são dela), e o INSS paga o abono anual proporcional ao período em que o benefício foi mantido — por isso o holerite de dezembro de quem esteve afastado pode trazer um 13º "menor" na empresa, complementado pelo abono do INSS. Na licença-maternidade, o 13º é pago normalmente pela empresa, que compensa o valor na guia previdenciária. Em todos esses casos, os avos contam-se mês a mês: cada mês com 15 dias ou mais de trabalho (ou de afastamento sob responsabilidade da empresa) vale 1/12; é essa contagem que define o valor final, seja em parcela única, seja no acerto entre adiantamento e fechamento.

A empresa pode pagar antes? E a convenção coletiva

A janela legal (fevereiro a novembro) é um limite máximo, não um cronograma rígido: nada impede a empresa de antecipar a primeira parcela para meses anteriores por política interna, nem de dividi-la em mais de um adiantamento, desde que o total adiantado até 30 de novembro corresponda à metade devida e o fechamento ocorra até 20 de dezembro. Muitas convenções e acordos coletivos disciplinam o tema com mais precisão que a lei — fixando, por exemplo, o pagamento do adiantamento em um mês específico (junho ou julho são comuns) ou junto das férias de meio de ano. Nesses casos, a data da norma coletiva prevalece como regra da categoria, e o "atraso" se mede por ela, não pelo fim de novembro. Para o trabalhador, a conferência é simples: identifique a regra aplicável (lei ou instrumento coletivo), a base usada (salário do mês anterior e avos) e o percentual adiantado. Se a empresa paga sistematicamente fora do combinado, o registro dos holerites é a prova — e o sindicato da categoria é o primeiro canal de cobrança coletiva.

Erros comuns

  • Esperar desconto de INSS na primeira parcela: não há — o INSS do 13º é calculado uma única vez, sobre o total, na segunda parcela.
  • Achar que o adiantamento nas férias é automático: ele precisa ser requerido em janeiro; sem requerimento, segue o prazo normal.
  • Confundir a data-limite: o adiantamento pode ser pago a qualquer momento entre fevereiro e novembro; não existe "atraso" se a empresa paga em novembro.
  • Comparar a primeira com a segunda parcela: a segunda é menor por causa dos descontos e do acerto das médias — é o esperado, não erro.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei nº 4.090/1962, Lei nº 4.749/1965 (arts. 1º e 2º) e Decreto nº 57.155/1965. Valores dos exemplos são ilustrativos.

Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Quando é paga a primeira parcela do 13º?

Entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, na data escolhida pela empresa dentro dessa janela (Lei nº 4.749/1965, art. 2º). A maioria das empresas paga em novembro; quem pede o adiantamento nas férias deve requerer em janeiro.

A primeira parcela tem desconto de INSS?

Não. O adiantamento é pago integralmente, sem INSS e sem imposto de renda. Os dois descontos são calculados sobre o valor total do 13º apenas na segunda parcela, em dezembro.

Quanto é a primeira parcela de quem entrou no meio do ano?

Metade do 13º proporcional: contam-se os avos (meses trabalhados, com fração de 15 dias ou mais valendo mês inteiro), calcula-se o 13º estimado e paga-se 50% dele.

Posso receber a primeira parcela nas férias?

Sim, se requerer ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente (Lei nº 4.749/1965, art. 2º, § 2º). Sem o requerimento, vale o prazo normal de fevereiro a novembro.

O FGTS incide sobre a primeira parcela?

Sim. O depósito de 8% do FGTS incide sobre o adiantamento e pode ser conferido no extrato do FGTS logo após o pagamento.