Portal independente de calculadoras trabalhistas

Blog · Jornada

Sobreaviso: o que é, quanto vale (1/3) e quando cabe

Sobreaviso é o período em que o empregado, fora da jornada, fica aguardando ser chamado ao trabalho, com restrição real à sua liberdade de ir e vir. Cada hora de sobreaviso é paga a 1/3 do valor da hora normal (CLT, art. 244, § 2º, aplicado por analogia às demais categorias, com a Súmula 428 do TST). Mas atenção: só portar celular ou aplicativos de mensagem não configura sobreaviso — é preciso regime de plantão com limitação efetiva.

Celular ligadosem restrição Escala de plantãoaguardando chamado Restrição realnão pode se afastar Sobreaviso1/3 da hora normal
Só há sobreaviso quando o regime de plantão restringe de fato a liberdade do empregado no período de espera.

O que é o sobreaviso e quanto vale

O instituto nasceu para os ferroviários (CLT, art. 244) e foi estendido pela jurisprudência às demais categorias que trabalham em regime de plantão à distância — manutenção, TI, saúde, utilidades. A remuneração de 1/3 não paga trabalho: paga a expectativa vigiada, o fato de o empregado não poder se afastar, viajar ou dispor livremente do seu descanso porque pode ser acionado. Se o chamado acontece, o tempo efetivamente trabalhado é pago como hora extra (ou hora normal, se dentro da jornada), separadamente do sobreaviso. A escala de sobreaviso tem limite de 24 horas por escala, pela regra original do art. 244, § 2º.

Quando o sobreaviso se configura

A Súmula 428 do TST fixa o critério em dois incisos: (I) o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados (celular, BIP, aplicativos) fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza sobreaviso; (II) caracteriza quando o empregado, em regime de plantão, permanece em sua residência ou em local limitado aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Na prática, os elementos que os juízes observam são: existência de escala formal de plantão, obrigação de permanecer em local alcançável, tempo de resposta exigido e frequência dos acionamentos. Acordos e convenções coletivas podem disciplinar o tema com valores mais favoráveis.

Hora normalR$ 15,00 Hora normalR$ 15,00Hora normalR$ 15,00B">Hora sobreavisoHora normalR$ 15,00Hora normalR$ 15,00B">R$ 5,00 Hora normalR$ 15,00Hora normalR$ 15,00B">Plantão 12hHora normalR$ 15,00Hora normalR$ 15,00B">R$ 60,00
Exemplo: hora normal de R$ 15,00 gera hora de sobreaviso de R$ 5,00; um plantão de 12 horas soma R$ 60,00.

Exemplo com números

ItemCálculoValor
Salário mensal—R$ 3.300,00
Valor da hora normal (divisor 220)3.300 ÷ 220R$ 15,00
Hora de sobreaviso (1/3)15,00 ÷ 3R$ 5,00
Plantão de 12 horas em sobreaviso12 × 5,00R$ 60,00
Se for chamado e trabalhar 2 horas2 horas extras à parte (com adicional)conforme a jornada

Confira o efeito no mês com a calculadora de salário líquido e as horas de chamado na calculadora de horas extras. No desligamento, o sobreaviso habitual integra as médias: calcule sua rescisão aqui.

Como registrar e cobrar

Passo 1Guardar a escala Passo 2Anotar as horas Passo 3Conferir holerite
Resumo: documente a escala e os acionamentos, calcule 1/3 por hora de espera e confira a verba no holerite.
  1. Documente a escala: guarde escalas de plantão, mensagens de acionamento e registros de chamadas.
  2. Anote as horas de início e fim de cada período de sobreaviso e dos trabalhos efetivos.
  3. Calcule: horas de sobreaviso × 1/3 da hora normal; trabalho no chamado, como hora extra separada.
  4. Compare com o holerite: o sobreaviso deve aparecer como verba própria.
  5. Divergência persistente: apresente os registros ao RH e, se necessário, ao sindicato da categoria.

Sobreaviso não é prontidão: o instituto vizinho

A CLT regula, no mesmo art. 244, um instituto irmão: a prontidão (§ 3º), em que o empregado aguarda ordens nas dependências da empresa, sem trabalhar, mas sem poder se ausentar. Pela regra original dos ferroviários — também aplicada por analogia —, a hora de prontidão vale 2/3 da hora normal, com escalas de até 12 horas. A diferença prática é o local e o grau de restrição: no sobreaviso, o empregado aguarda onde estiver (em regra, em casa), com remuneração de 1/3; na prontidão, aguarda dentro da empresa, com remuneração de 2/3. Há ainda uma terceira figura, que não é nenhum dos dois: o empregado meramente alcançável por telefone ou mensagem, sem escala e sem limitação relevante — situação que a Súmula 428, I, do TST exclui do sobreaviso. A fronteira entre "alcançável" e "de plantão" é factual: frequência e previsibilidade das escalas, tempo de resposta exigido, proibição de se afastar da cidade ou de consumir álcool, e histórico de acionamentos são os elementos que a jurisprudência pondera. Categorias com plantões frequentes costumam ter o tema regulado em convenção coletiva, às vezes com percentuais superiores ao terço legal — a norma coletiva da sua categoria é sempre a primeira leitura.

Sobreaviso em fins de semana e feriados

O sobreaviso pode cair em qualquer dia — inclusive sábados, domingos e feriados — e a remuneração da espera é sempre a mesma: 1/3 da hora normal por hora de plantão, sem majoração pelo dia em si. O que muda é o tratamento do chamado: se o empregado é acionado e trabalha num domingo ou feriado sem compensação, esse tempo trabalhado segue a regra do dia (pagamento em dobro, quando não compensado), somado ao sobreaviso do restante do período. Também é comum que convenções coletivas de categorias com plantões intensos (saúde, energia, saneamento, TI) fixem percentuais de sobreaviso maiores que o terço legal ou valores fixos por plantão — a norma coletiva, quando mais favorável, é a que vale. Outro ponto de atenção é a troca de plantão entre colegas: ela deve ser registrada e comunicada à chefia, porque a remuneração acompanha quem efetivamente ficou de sobreaviso, e não o nome originalmente escalado. Sem esse registro, o pagamento vai para a pessoa errada e a cobrança posterior fica difícil para os dois lados.

Erros comuns

  • "Tenho celular da empresa, logo estou de sobreaviso": a Súmula 428, I, diz o contrário — é preciso regime de plantão com restrição real à liberdade.
  • Confundir sobreaviso com hora extra: sobreaviso paga a espera (1/3); hora extra paga o trabalho quando o chamado acontece.
  • Aceitar plantões sem escala nem registro: sem documentação, a cobrança posterior vira palavra contra palavra.
  • Esquecer os reflexos: sobreaviso habitual integra DSR, 13º, férias e FGTS como parcela salarial.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT (art. 244, § 2º, aplicado por analogia) e Súmula 428 do TST. Valores do exemplo são ilustrativos.

Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

Calculadoras relacionadas

Sobreaviso é quanto da hora normal?

Um terço (1/3) do valor da hora normal, por hora de espera em regime de plantão (CLT, art. 244, § 2º, aplicado por analogia). Se houver chamado e trabalho efetivo, esse tempo é pago à parte, como hora normal ou extra.

Ficar com o celular da empresa configura sobreaviso?

Por si só, não (Súmula 428, I, do TST). Configura quando há regime de plantão em que o empregado permanece aguardando chamado a qualquer momento, com restrição real à sua liberdade de locomoção e de uso do tempo.

Sobreaviso tem limite de horas?

A regra de origem prevê escalas de sobreaviso de até 24 horas. Convenções e acordos coletivos podem organizar as escalas de forma específica para cada categoria.

Sobreaviso entra no 13º e nas férias?

Quando habitual, sim: é parcela salarial e integra o descanso semanal remunerado e as médias de 13º salário, férias e FGTS.

Trabalhar no chamado muda o cálculo?

O período de espera continua sendo pago como sobreaviso (1/3); o tempo efetivamente trabalhado a partir do chamado é remunerado como trabalho — hora extra, se além da jornada, com os adicionais cabíveis.