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Rescisão de empregado doméstico: o regime da LC 150/2015
O empregado doméstico tem regime próprio, o da Lei Complementar nº 150/2015. As verbas de saída (saldo, aviso, 13º e férias) seguem a lógica geral da CLT, mas o FGTS é recolhido pelo DAE com uma antecipação de 3,2% ao mês que substitui a multa de 40% — e o seguro-desemprego do doméstico é de 1 salário mínimo, por até 3 parcelas.
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Resposta direta
Desde a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a LC nº 150/2015, o trabalhador doméstico tem os direitos centrais do emprego formal: jornada, horas extras, FGTS obrigatório, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e seguro-desemprego. O que muda na rescisão é a engenharia do FGTS: em vez de a empresa depositar uma multa de 40% na demissão, o empregador recolhe todo mês, no mesmo DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), 8% de FGTS mais 3,2% de antecipação da indenização rescisória, formando um fundo que o trabalhador recebe quando a saída é sem justa causa.
O regime da LC 150/2015
A LC nº 150/2015 regulamenta o contrato de trabalho doméstico — o prestado de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 dias por semana, no âmbito residencial (como empregadas domésticas, cuidadores, caseiros e motoristas residenciais, entre outros). O recolhimento mensal é unificado no DAE, gerado pelo eSocial, reunindo FGTS, contribuições previdenciárias e a antecipação da indenização. É esse recolhimento mensal — e não um pagamento único na saída — que financia a “multa” do regime doméstico.
FGTS pelo DAE: 8% + antecipação de 3,2%
No regime geral, a multa de 40% é um evento da demissão. No doméstico, ela é provisionada mês a mês: o empregador recolhe 3,2% da remuneração como antecipação da indenização compensatória (LC nº 150/2015, art. 22). O destino desse fundo depende do tipo de saída:
- Demissão sem justa causa ou rescisão indireta: o trabalhador recebe o valor acumulado da antecipação de 3,2% — é ele que cumpre o papel da multa, no lugar dos 40%
- Pedido de demissão ou justa causa: o valor acumulado da antecipação reverte ao empregador, porque a indenização não é devida nesses tipos de saída
- Saque do saldo do FGTS: segue as hipóteses da Lei nº 8.036/1990 — na demissão sem justa causa, o saldo pode ser movimentado; no pedido e na justa causa, não há saque pela rescisão
Conferir o DAE e o extrato do FGTS durante o contrato é a forma de saber se a antecipação foi recolhida: se o empregador não recolheu, o fundo estará menor que o devido, e a diferença deve ser apontada na conferência do acerto.
Aviso prévio, férias e 13º
As demais verbas seguem a lógica conhecida. Aviso prévio: devido nas demissões, com a proporcionalidade por tempo de serviço (a LC nº 150/2015 acompanha a regra da Lei nº 12.506/2011: 30 dias + 3 por ano completo, até 90); no pedido de demissão, os 30 dias são devidos pelo empregado, como no regime geral. Férias: 30 dias por período aquisitivo, com 1/3; na rescisão, férias vencidas e proporcionais + 1/3 são pagas como nas demais relações (exceto na justa causa, em que as proporcionais não são devidas). 13º salário: integral ou proporcional, 1/12 por mês, nas mesmas regras da Lei nº 4.090/1962. Saldo de salário e o prazo de pagamento do art. 477 (até 10 dias do término) completam o acerto.
Seguro-desemprego do doméstico
O seguro-desemprego do empregado doméstico tem regra própria (LC nº 150/2015, art. 26): o benefício é de 1 salário mínimo por parcela, por um período máximo de 3 parcelas, para quem foi dispensado sem justa causa e cumpre os requisitos do programa. Os detalhes operacionais — tempo mínimo de trabalho exigido, prazo e canais de requerimento — devem ser confirmados no gov.br antes do pedido, porque são definidos nas páginas oficiais do serviço e podem ser atualizados. Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não acessa o benefício, como no regime geral.
Exemplo prático com valores
Exemplo: doméstica com salário de R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026), ao longo de 12 meses de contrato:
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Depósito mensal de FGTS (8%) | 8% × R$ 1.621,00 | R$ 129,68 |
| Antecipação mensal da indenização (3,2%) | 3,2% × R$ 1.621,00 | R$ 51,87 |
| Fundo de 3,2% acumulado em 12 meses | 3,2% × R$ 1.621,00 × 12 meses | R$ 622,46 |
| Seguro-desemprego (se dispensada sem justa causa e cumpridos os requisitos) | 1 salário mínimo × até 3 parcelas | R$ 1.621,00 por parcela |
Na demissão sem justa causa desse exemplo, a trabalhadora recebe o fundo acumulado de R$ 622,46 (a “multa” do regime) e pode movimentar o saldo do FGTS; no pedido de demissão, os R$ 622,46 revertem ao empregador. Simule o acerto completo no modo doméstico da calculadora de rescisão.
Erros comuns
- Procurar uma “multa de 40%” no acerto do doméstico. Ela não existe nesse regime: quem faz esse papel é o fundo mensal de 3,2%
- Não conferir o DAE durante o contrato. A antecipação só estará no fundo se tiver sido recolhida mês a mês
- Aplicar a tabela geral do seguro-desemprego. O benefício do doméstico é de 1 salário mínimo, até 3 parcelas — não segue as faixas salariais do regime geral
- Ignorar a reversão do fundo no pedido de demissão. No pedido e na justa causa, o acumulado de 3,2% volta ao empregador
Perguntas frequentes
Empregado doméstico tem FGTS?
Sim, obrigatório desde a LC nº 150/2015, recolhido pelo DAE do eSocial: 8% de depósito mensal, mais 3,2% de antecipação da indenização rescisória.
Doméstico recebe multa de 40% na demissão sem justa causa?
Não nos mesmos moldes do regime geral. Em vez da multa de 40% paga na saída, o empregador provisiona 3,2% ao mês, e o trabalhador recebe o valor acumulado desse fundo na demissão sem justa causa.
Quanto é o seguro-desemprego da doméstica?
1 salário mínimo por parcela, por no máximo 3 parcelas (LC nº 150/2015, art. 26), para dispensa sem justa causa e cumpridos os requisitos do programa — confirme os detalhes operacionais no gov.br.
O aviso prévio do doméstico é proporcional ao tempo de serviço?
Sim. A LC nº 150/2015 acompanha a proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011: 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo, até o máximo de 90 dias.
Calculadora relacionada
- Calculadora de Rescisão — ative o modo “empregado doméstico (LC 150/2015)” para simular o acerto
- Calculadora de FGTS — estime depósitos e compare os regimes
- Calculadora de Seguro-Desemprego — veja também a regra geral do benefício
Fontes oficiais e verificação
- Planalto — Lei Complementar nº 150/2015, arts. 22 e 26 (FGTS/DAE e seguro-desemprego do doméstico)
- Planalto — Lei nº 8.036/1990 (FGTS)
- Governo Federal — páginas oficiais do seguro-desemprego (gov.br): confirme requisitos e canais vigentes
Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.