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Rescisão de empregado doméstico: o regime da LC 150/2015

O empregado doméstico tem regime próprio, o da Lei Complementar nº 150/2015. As verbas de saída (saldo, aviso, 13º e férias) seguem a lógica geral da CLT, mas o FGTS é recolhido pelo DAE com uma antecipação de 3,2% ao mês que substitui a multa de 40% — e o seguro-desemprego do doméstico é de 1 salário mínimo, por até 3 parcelas.

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Resposta direta

Desde a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a LC nº 150/2015, o trabalhador doméstico tem os direitos centrais do emprego formal: jornada, horas extras, FGTS obrigatório, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e seguro-desemprego. O que muda na rescisão é a engenharia do FGTS: em vez de a empresa depositar uma multa de 40% na demissão, o empregador recolhe todo mês, no mesmo DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), 8% de FGTS mais 3,2% de antecipação da indenização rescisória, formando um fundo que o trabalhador recebe quando a saída é sem justa causa.

O regime da LC 150/2015

A LC nº 150/2015 regulamenta o contrato de trabalho doméstico — o prestado de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 dias por semana, no âmbito residencial (como empregadas domésticas, cuidadores, caseiros e motoristas residenciais, entre outros). O recolhimento mensal é unificado no DAE, gerado pelo eSocial, reunindo FGTS, contribuições previdenciárias e a antecipação da indenização. É esse recolhimento mensal — e não um pagamento único na saída — que financia a “multa” do regime doméstico.

FGTS do doméstico no DAE — salário de R$ 1.621,00 Depósito mensal (8%) R$ 129,68 Antecipação da indenização (3,2%) R$ 51,87
No regime da LC nº 150/2015 não existe multa de 40% paga na saída: o empregador provisiona 3,2% ao mês, e é esse fundo que o trabalhador recebe na demissão sem justa causa.

FGTS pelo DAE: 8% + antecipação de 3,2%

No regime geral, a multa de 40% é um evento da demissão. No doméstico, ela é provisionada mês a mês: o empregador recolhe 3,2% da remuneração como antecipação da indenização compensatória (LC nº 150/2015, art. 22). O destino desse fundo depende do tipo de saída:

  • Demissão sem justa causa ou rescisão indireta: o trabalhador recebe o valor acumulado da antecipação de 3,2% — é ele que cumpre o papel da multa, no lugar dos 40%
  • Pedido de demissão ou justa causa: o valor acumulado da antecipação reverte ao empregador, porque a indenização não é devida nesses tipos de saída
  • Saque do saldo do FGTS: segue as hipóteses da Lei nº 8.036/1990 — na demissão sem justa causa, o saldo pode ser movimentado; no pedido e na justa causa, não há saque pela rescisão

Conferir o DAE e o extrato do FGTS durante o contrato é a forma de saber se a antecipação foi recolhida: se o empregador não recolheu, o fundo estará menor que o devido, e a diferença deve ser apontada na conferência do acerto.

Verbas do doméstico seguem a lógica geral Saldo de salário Dias trabalhados no mês da saída › Aviso prévio Proporcional ao tempo de serviço › Férias + 1/3 Vencidas e proporcionais › 13º proporcional Avos do ano da saída
A diferença do regime doméstico está no FGTS pelo DAE e no seguro-desemprego próprio — aviso prévio, férias e 13º acompanham as regras gerais, com a proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011.

Aviso prévio, férias e 13º

As demais verbas seguem a lógica conhecida. Aviso prévio: devido nas demissões, com a proporcionalidade por tempo de serviço (a LC nº 150/2015 acompanha a regra da Lei nº 12.506/2011: 30 dias + 3 por ano completo, até 90); no pedido de demissão, os 30 dias são devidos pelo empregado, como no regime geral. Férias: 30 dias por período aquisitivo, com 1/3; na rescisão, férias vencidas e proporcionais + 1/3 são pagas como nas demais relações (exceto na justa causa, em que as proporcionais não são devidas). 13º salário: integral ou proporcional, 1/12 por mês, nas mesmas regras da Lei nº 4.090/1962. Saldo de salário e o prazo de pagamento do art. 477 (até 10 dias do término) completam o acerto.

Exemplo de 12 meses com salário mínimo de 2026 Fundo de 3,2% em 12 meses R$ 622,46 Seguro-desemprego (parcela) R$ 1.621,00 — até 3 parcelas
No pedido de demissão, o fundo acumulado de R$ 622,46 reverte ao empregador; na demissão sem justa causa, ele é pago à trabalhadora, junto com a movimentação do saldo do FGTS.

Seguro-desemprego do doméstico

O seguro-desemprego do empregado doméstico tem regra própria (LC nº 150/2015, art. 26): o benefício é de 1 salário mínimo por parcela, por um período máximo de 3 parcelas, para quem foi dispensado sem justa causa e cumpre os requisitos do programa. Os detalhes operacionais — tempo mínimo de trabalho exigido, prazo e canais de requerimento — devem ser confirmados no gov.br antes do pedido, porque são definidos nas páginas oficiais do serviço e podem ser atualizados. Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não acessa o benefício, como no regime geral.

Exemplo prático com valores

Exemplo: doméstica com salário de R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026), ao longo de 12 meses de contrato:

ItemCálculoValor
Depósito mensal de FGTS (8%)8% × R$ 1.621,00R$ 129,68
Antecipação mensal da indenização (3,2%)3,2% × R$ 1.621,00R$ 51,87
Fundo de 3,2% acumulado em 12 meses3,2% × R$ 1.621,00 × 12 mesesR$ 622,46
Seguro-desemprego (se dispensada sem justa causa e cumpridos os requisitos)1 salário mínimo × até 3 parcelasR$ 1.621,00 por parcela

Na demissão sem justa causa desse exemplo, a trabalhadora recebe o fundo acumulado de R$ 622,46 (a “multa” do regime) e pode movimentar o saldo do FGTS; no pedido de demissão, os R$ 622,46 revertem ao empregador. Simule o acerto completo no modo doméstico da calculadora de rescisão.

Erros comuns

  • Procurar uma “multa de 40%” no acerto do doméstico. Ela não existe nesse regime: quem faz esse papel é o fundo mensal de 3,2%
  • Não conferir o DAE durante o contrato. A antecipação só estará no fundo se tiver sido recolhida mês a mês
  • Aplicar a tabela geral do seguro-desemprego. O benefício do doméstico é de 1 salário mínimo, até 3 parcelas — não segue as faixas salariais do regime geral
  • Ignorar a reversão do fundo no pedido de demissão. No pedido e na justa causa, o acumulado de 3,2% volta ao empregador

Perguntas frequentes

Empregado doméstico tem FGTS?

Sim, obrigatório desde a LC nº 150/2015, recolhido pelo DAE do eSocial: 8% de depósito mensal, mais 3,2% de antecipação da indenização rescisória.

Doméstico recebe multa de 40% na demissão sem justa causa?

Não nos mesmos moldes do regime geral. Em vez da multa de 40% paga na saída, o empregador provisiona 3,2% ao mês, e o trabalhador recebe o valor acumulado desse fundo na demissão sem justa causa.

Quanto é o seguro-desemprego da doméstica?

1 salário mínimo por parcela, por no máximo 3 parcelas (LC nº 150/2015, art. 26), para dispensa sem justa causa e cumpridos os requisitos do programa — confirme os detalhes operacionais no gov.br.

O aviso prévio do doméstico é proporcional ao tempo de serviço?

Sim. A LC nº 150/2015 acompanha a proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011: 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo, até o máximo de 90 dias.

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Fontes oficiais e verificação

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.