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Contrato de trabalho intermitente: o que diz o art. 452-A da CLT

O contrato intermitente, criado pela Lei nº 13.467/2017 (art. 452-A da CLT), é o emprego com alternância de períodos de trabalho e de inatividade: a empresa convoca para períodos específicos e paga, ao fim de cada período, a remuneração junto com férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, descanso semanal remunerado e adicionais, com FGTS e INSS recolhidos pelo empregador. Este guia fica restrito ao que o art. 452-A estabelece — e está em revisão jurídica.

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Tema sensível — em revisão jurídica: este guia apresenta apenas o enquadramento do art. 452-A da CLT. Situações que o artigo não resolve expressamente estão indicadas como “confirme” ao longo do texto e devem ser verificadas com o sindicato, um advogado trabalhista ou nos canais oficiais antes de qualquer decisão.

Resposta direta

No contrato intermitente, não há jornada contínua nem salário mensal garantido por meses sem convocação: há um vínculo de emprego em que o trabalho acontece em períodos convocados. Cada período prestado é pago de forma completa e imediata ao seu término, já incluindo as parcelas proporcionais que, no contrato comum, seriam pagas ao longo do ano ou na rescisão. É por isso que se diz que, no intermitente, as “verbas rescisórias” típicas são antecipadas período a período.

O que é o trabalho intermitente

O caput do art. 452-A define o contrato intermitente como aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua: ocorrem alternâncias de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (exceto aeronautas, regidos por legislação própria). O contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, intermitentes ou não.

O ciclo do trabalho intermitente — art. 452-A 1. Convocação Empresa chama para um período › 2. Resposta Empregado aceita ou recusa › 3. Prestação Serviço no período aceito › 4. Pagamento Ao fim de cada período, com recibo
Cada convocação aceita funciona como um mini-acerto: é a antecipação das verbas a cada período que diferencia o intermitente do contrato comum.

A convocação

Pelo art. 452-A, o empregador convoca o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada, com antecedência de pelo menos três dias corridos. Recebida a convocação, o empregado tem um dia útil para responder: o silêncio é presumido como recusa. A recusa da oferta, por sua vez, não caracteriza insubordinação nem desconfigura o vínculo — o empregado pode recusar períodos sem, por isso, “faltar” ao emprego. Aceita a oferta, o descumprimento sem justo motivo por qualquer das partes tem consequência prevista no próprio artigo — confirme a aplicação ao seu caso antes de contar com ela.

Exemplo do guia — período de R$ 1.200,00 Remuneração do período R$ 1.200,00 Férias proporcionais + 1/3 R$ 133,33 13º proporcional R$ 100,00
As proporcionais são pagas junto com a remuneração de cada período (art. 452-A, §6º), com recibo discriminado — DSR e adicionais entram quando devidos no período concreto.

O pagamento ao fim de cada período

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregador paga imediatamente as parcelas do art. 452-A, §6º:

  • Remuneração do período trabalhado
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço
  • Décimo terceiro salário proporcional
  • Repouso semanal remunerado (DSR)
  • Adicionais legais, quando devidos no período (por exemplo, horas extras e adicional noturno, nas regras gerais)

O pagamento deve vir acompanhado de recibo que discrimine os valores de cada parcela. E o empregador efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) e do FGTS com base nos valores pagos em cada mês, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações. Na prática, cada convocação funciona como um “mini-acerto”: é essa antecipação das verbas a cada período que diferencia o intermitente do contrato comum na hora do encerramento do vínculo — confirme, com orientação profissional, como ficam saldos e períodos já pagos no seu caso concreto.

Período de inatividade — o que ele é e o que não é Sem salário Sem convocação aceita, não há remuneração › Não é espera Não conta como tempo à disposição › Outros trabalhos Pode prestar serviços a outros empregadores › Guarde tudo Convocações, aceites e recibos são a prova
É a inatividade não remunerada que permite trabalhar para outros empregadores nos intervalos — e que torna os recibos de cada período indispensáveis para reconstruir o contrato.

O período de inatividade

O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador nem é remunerado. É também o traço que permite ao intermitente prestar serviços a outros empregadores nos intervalos. Sem convocação aceita e sem trabalho, não há remuneração do período — daí a importância de guardar todas as convocações, aceites e recibos: são eles que reconstroem quanto foi trabalhado e pago ao longo do contrato.

Exemplo prático com valores

Exemplo simplificado de um período cuja remuneração foi de R$ 1.200,00, com as proporcionais apuradas sobre esse período (1/12 para ilustrar um mês de referência):

Parcela (art. 452-A, §6º)Cálculo ilustrativoValor
Remuneração do períodoValor do períodoR$ 1.200,00
Férias proporcionais + 1/31/12 × R$ 1.200,00 = R$ 100,00 + R$ 33,33R$ 133,33
13º proporcional1/12 × R$ 1.200,00R$ 100,00

DSR e adicionais entram quando devidos no período concreto, e sobre os valores pagos a empresa recolhe INSS e FGTS. O exemplo é apenas aritmético: a proporção exata de cada parcela depende dos dias e meses efetivamente trabalhados — confira o recibo de cada período.

O que este guia não afirma

Este guia não trata de temas que o art. 452-A não resolve expressamente — como regras de encerramento do contrato intermitente em cada hipótese, contagem de prazos em períodos sem convocação e situações de convocações que nunca acontecem. Nesses pontos, a orientação é confirme: busque o sindicato da categoria, um advogado trabalhista ou os canais do Ministério do Trabalho e Emprego com o contrato e os recibos em mãos, em vez de aplicar por analogia as regras do contrato comum.

Perguntas frequentes

Intermitente tem carteira assinada e FGTS?

Sim. É um contrato de emprego: o empregador recolhe INSS e FGTS sobre os valores pagos em cada mês e entrega o comprovante ao empregado, conforme o art. 452-A.

Posso recusar uma convocação?

Pode. Recebida a convocação, você tem um dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa; a recusa não caracteriza insubordinação, segundo o art. 452-A.

No intermitente, recebo férias e 13º na rescisão?

A sistemática do art. 452-A paga férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional ao fim de cada período de trabalho, com recibo discriminado. Por isso, a conferência do que já foi pago período a período é o ponto central do acerto final — confirme os saldos do seu caso com os recibos.

Mês sem convocação gera salário?

Não pela regra do art. 452-A: o período de inatividade não é tempo à disposição e não é remunerado. A remuneração existe pelos períodos efetivamente convocados e trabalhados.

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Fontes oficiais e verificação

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.