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Prescrição trabalhista: 2 anos para ajuizar, 5 anos para trás

Depois que o contrato termina, você tem 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista; dentro dela, alcançam-se os direitos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Passados os 2 anos sem ação, a cobrança judicial das verbas se fecha — é a prescrição bienal. Este guia está em revisão jurídica.

Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.

Resposta direta

São dois prazos diferentes que trabalham juntos. A prescrição bienal é o prazo para entrar com a ação: 2 anos contados do fim do contrato. A prescrição quinquenal é o alcance da cobrança: mesmo ajuizando no primeiro mês, só se alcançam os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Quem deixa a bienal passar perde a via judicial para as verbas do contrato; quem demora dentro da bienal vai encolhendo, mês a mês, o período alcançável no início do vínculo.

A base: CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11

A Constituição fixa o prazo de 5 anos para os créditos trabalhistas, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. A CLT, no art. 11 com a redação da Lei nº 13.467/2017, organiza a contagem: prescreve em 5 anos a pretensão sobre créditos do contrato, observado o limite de 2 anos depois do fim do vínculo para ajuizar. O §3º do mesmo artigo diz que a prescrição é interrompida pelo ajuizamento da reclamação — e só por ele, uma única vez.

Duas proteções laterais merecem nota: contra o menor de 18 anos não corre prescrição alguma (CLT, art. 440); e a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, mas não é reconhecida de ofício pelo juiz nas ações trabalhistas, na linha da Súmula 153 do TST — na prática, quem perde o prazo depende de a outra parte não alegar, o que não é estratégia, é sorte.

Os dois relógios da prescriçãoFim do contratocomeça o prazo de 2 anosAjuizamentointerrompe a bienal5 anos para trásalcance da cobrança
A bienal corre do fim do contrato; a quinquenal limita até onde a cobrança alcança.

Exemplo com datas: o caso do contrato encerrado em 20/10/2025

MarcoDataEfeito
Fim do contrato20/10/2025Começa a correr a bienal
Último dia para ajuizar20/10/2027Depois disso, a cobrança judicial se fecha
Ajuizando em 20/10/2027—Alcança créditos desde 20/10/2022 (5 anos para trás)
Ajuizando em 20/04/2026—Alcança créditos desde 20/04/2021

A tabela mostra o custo da demora: cada mês de espera dentro da bienal empurra para fora do alcance o mês mais antigo do contrato. Em vínculos longos com diferenças antigas (horas extras, adicionais), ajuizar cedo preserva o período inteiro dos últimos 5 anos.

Exemplo com saída em 20/10/2025Último dia do contrato20/10/2025Prazo para ajuizaraté 20/10/2027Alcance da cobrança5 anos antes da ação
Exemplo de calendário puro: contrato encerrado em 20/10/2025 gera prazo de ajuizamento até 20/10/2027.

Como não perder o prazo

  1. Marque a data do fim do contrato — é ela, e não a data do pagamento, que abre a bienal.
  2. Confira o acerto cedo: calcule sua rescisão aqui e siga o guia de conferência para saber se há diferença a cobrar enquanto os documentos estão frescos.
  3. Tente a via direta com registro: cobrança por escrito à empresa resolve muitos casos — mas não interrompe a prescrição; controle o relógio em paralelo.
  4. Decida sobre ajuda com tempo: sindicato, Defensoria ou advogado precisam de margem para montar a ação antes do fim da bienal — veja quando vale procurar um advogado.

E a prescrição do FGTS?

O FGTS tem uma história própria: a Súmula 362 do TST registrava a prescrição de 30 anos, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, declarou inconstitucional o prazo trintenário: o FGTS segue a prescrição de 5 anos do art. 7º, XXIX, da Constituição. Para os contratos em curso na data do julgamento (13/11/2014), vale a modulação: aplica-se o prazo que se completar primeiro — 30 anos contados do início ou 5 anos contados do julgamento. Para os casos atuais, a regra prática é a quinquenal, acompanhando as demais verbas.

O que interrompe e o que não interrompeAjuizamentointerrompe (art. 11, §3º)›Reclamação internanão interrompe›Negociaçãonão interrompe›Menor de 18não corre (art. 440)
Só o ajuizamento da reclamação interrompe a prescrição bienal; conversas e cobranças amigáveis não param o relógio.

Erros comuns

  • Contar os 2 anos do pagamento da rescisão: a bienal corre do fim do contrato.
  • Achar que reclamar com a empresa para o relógio: só o ajuizamento interrompe.
  • Esperar "juntar tudo" por anos: a demora corrói o alcance de 5 anos pelo início do contrato.
  • Ignorar a data projetada do aviso indenizado: a projeção integra o contrato para vários efeitos; confira qual data vale no seu caso antes de fechar a conta dos prazos.

Fontes oficiais e verificação

  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX — prazo de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
  • CLT, art. 11 e §3º (Lei nº 13.467/2017) — prescrição quinquenal e interrupção pelo ajuizamento; art. 440 — menor de 18 anos.
  • STF, ARE 709.212 — prescrição quinquenal do FGTS e modulação de efeitos; Súmula 362 do TST (redação superada).

Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Qual é o prazo para reclamar direitos depois da demissão?

2 anos a partir do fim do contrato para ajuizar a ação; dentro dela, a cobrança alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Reclamar com a empresa interrompe a prescrição?

Não. Pela CLT, art. 11, §3º, a prescrição só é interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista.

E se o contrato ainda está em vigor?

Durante o contrato, corre a prescrição de 5 anos sobre cada crédito: parcelas com mais de 5 anos vão prescrevendo mês a mês, mesmo sem demissão.

A prescrição do FGTS é de 30 anos?

Não mais. O STF (ARE 709.212) declarou inconstitucional o prazo de 30 anos; o FGTS segue a prescrição de 5 anos, com modulação para os contratos em curso em 13/11/2014.

Contra menor de idade corre prescrição?

Não. O art. 440 da CLT veda a prescrição contra menores de 18 anos.