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O que é rescisão trabalhista: o mapa antes dos valores
Rescisão trabalhista é o encerramento do contrato de trabalho — por iniciativa da empresa, do empregado, de comum acordo ou por uma causa prevista em lei. É o tipo de encerramento que decide quais verbas existem no acerto: aviso prévio, multa do FGTS, saque e seguro-desemprego mudam de um tipo para outro. Este guia é o mapa: os conceitos e os tipos, sem repetir a conta de cada verba.
Resposta direta
Rescisão é o nome jurídico do fim do contrato de trabalho. Ela não é uma verba, nem um documento: é o evento que encerra o vínculo e dispara o acerto — o pagamento das verbas construídas (saldo, 13º, férias) e das verbas de proteção (aviso, multa, saque, seguro), conforme o tipo. O documento que registra o acerto é o TRCT; a conta que o sustenta é o demonstrativo. Quem entende o tipo da sua saída já sabe, antes de qualquer número, o que deve e o que não deve aparecer no acerto.
Os seis tipos, lado a lado
| Tipo | Quem encerra | Aviso prévio | Multa do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Empresa | Sim (trabalhado ou indenizado) | 40% | Total | Sim |
| Justa causa | Empresa, por falta grave | Não | Não | Não por esta saída | Não |
| Pedido de demissão | Empregado | Devido pelo empregado (30 dias) | Não | Não por esta saída | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Os dois | Metade, se indenizado | 20% | Até 80% do saldo | Não |
| Rescisão indireta | Empregado, por falta grave da empresa | Como na sem justa causa | 40% | Total | Sim |
| Fim de contrato por prazo | O prazo | Não | Não (regra do término normal) | Sim, no término | Não, em regra |
A tabela é o mapa, não a conta. Os valores de cada verba — quanto de saldo, quantos avos de 13º e de férias, quais descontos — estão na página de verbas rescisórias, e o comparativo aprofundado de direitos por tipo está em direitos na demissão. Aqui, o objetivo é outro: você sair sabendo nomear a sua saída e prever o formato do acerto.
Formas que fogem da tabela
Três situações merecem nota à parte. No término antecipado de contrato por prazo determinado, quem encerra antes paga uma indenização à outra parte: a empresa, a metade dos salários que faltariam até o fim do prazo (art. 479); o empregado, indenização limitada às perdas da empresa e ao mesmo teto (art. 480). Na culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, as verbas indenizatórias caem à metade. E na morte do empregado, o contrato se encerra sem dispensa: as verbas construídas vão aos dependentes ou sucessores, sem aviso e sem multa — o tratamento completo está em falecimento do empregado.
Exemplo de leitura: três saídas, três formatos
Imagine o mesmo empregado, com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa, em três cenários. Se a empresa o dispensa sem justa causa, o acerto é o mais completo: aviso, multa de 40%, saque total e seguro. Se ele pede demissão, restam as verbas construídas — saldo, 13º e férias — e some a proteção contra o desemprego, que não faz sentido quando a saída é voluntária. Se os dois fazem o acordo do art. 484-A, o pacote é o meio-termo legal: metade do aviso indenizado, multa de 20%, saque de até 80% e nenhum seguro. A simulação com números reais desses três cenários está em acordo ou pedir demissão: a simulação lado a lado.
Como usar este mapa na sua saída
- Nomeie o tipo: quem tomou a iniciativa e qual foi o motivo registrado no TRCT.
- Marque os interruptores: pela tabela, anote aviso, multa, saque e seguro do seu tipo.
- Passe para os valores: na página de verbas, confira item a item o que o seu tipo gera.
- Calcule e compare: com datas e salário reais, calcule sua rescisão aqui e confronte com o demonstrativo da empresa.
Erros comuns de conceito
- Confundir rescisão com TRCT: a rescisão é o evento; o TRCT é o documento que registra o acerto.
- Achar que toda saída paga multa: a multa de 40% é da dispensa sem justa causa (e da indireta); no acordo, é de 20%.
- Esperar seguro-desemprego em qualquer saída: ele é da dispensa involuntária — sem justa causa e indireta.
- Tratar o fim do contrato por prazo como demissão: o término normal tem pacote próprio, sem aviso e sem multa.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 477 (acerto e prazo), 482 (justa causa), 483 (rescisão indireta) e 484-A (acordo).
- Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 20 — multa e hipóteses de saque do FGTS.
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego na dispensa involuntária.
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Rescisão e demissão são a mesma coisa?
Demissão é um dos tipos de rescisão (a dispensa pela empresa ou o pedido do empregado). Rescisão é o conceito amplo: qualquer forma de encerramento do contrato.
Qual tipo de rescisão paga mais verbas?
A dispensa sem justa causa e a rescisão indireta: aviso prévio, multa de 40%, saque total do FGTS e seguro-desemprego, além das verbas construídas.
No acordo do art. 484-A, o que muda?
O aviso indenizado cai à metade, a multa do FGTS é de 20%, o saque é de até 80% do saldo e não há seguro-desemprego.
Fim de contrato de experiência é rescisão?
Sim, pelo término do prazo: paga-se o pacote do término normal (saldo, 13º, férias e saque), sem aviso prévio e sem multa de 40%.
Onde vejo os valores de cada verba?
Na página de verbas rescisórias deste site e, com os seus dados, na calculadora de rescisão.