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Férias vencidas: direitos e cálculo

Férias vencidas são as de um período aquisitivo já completo que não foram gozadas. Na rescisão, elas são pagas pelo valor integral da remuneração mais o terço constitucional — e, se a empresa já estourou também o prazo para concedê-las, o pagamento é em dobro. Este guia mostra como identificar cada situação e calcular período por período.

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Resposta direta

Cada período de férias vencidas vale um salário mensal mais um terço: com salário de R$ 3.000,00, são R$ 4.000,00 por período. Se o período concessivo (os 12 meses seguintes ao aquisitivo) já terminou sem a concessão, o art. 137 da CLT manda pagar em dobro: R$ 8.000,00 por esse período. Dois períodos vencidos dentro do prazo concessivo somam R$ 8.000,00 no total simples (2 × R$ 4.000,00). As férias vencidas são devidas em todos os tipos de saída, inclusive na demissão por justa causa. A regra da dobra — inclusive o caso da concessão parcial atrasada da Súmula 81 do TST — está detalhada no guia de férias em dobro.

Concessivo correndo: simplesConcessivo expirado: em dobroremuneração + 1/3(remuneração + 1/3) × 2 — art. 137O que decide é o prazo de concessão, não a data da saída
Férias vencidas: o mesmo período vale o valor simples dentro do período concessivo e o dobro quando esse prazo já expirou sem a concessão (art. 137 da CLT).

Regras e base legal

Quando as férias estão “vencidas”

O trabalhador adquire o direito às férias ao completar 12 meses de contrato (período aquisitivo). A partir daí, a empresa tem 12 meses para conceder o descanso (período concessivo). Enquanto o concessivo corre, as férias estão vencidas no sentido de já adquiridas e ainda não gozadas. Se o contrato termina nesse intervalo, elas são indenizadas pelo valor simples: remuneração + terço. O passo a passo dos dois períodos está no guia completo de férias.

A dobra do art. 137

Se nem o período concessivo foi respeitado — ou seja, o prazo para conceder as férias já expirou e o descanso não foi dado —, a CLT, art. 137, determina a remuneração das férias em dobro. A dobra alcança o conjunto: a remuneração do período e o respectivo terço constitucional. É a situação mais grave e a que mais pesa no acerto de quem acumulou períodos sem sair de férias.

Vencidas x proporcionais no mesmo acerto

É comum o mesmo TRCT trazer as duas linhas: as vencidas, de períodos completos, e as proporcionais, do período incompleto em curso (1/12 por mês ou fração maior que 14 dias, art. 146). A diferença prática mais importante: as vencidas são pagas até na justa causa, porque o direito já estava adquirido; as proporcionais, não. Nas duas, incide o terço constitucional — veja a conta isolada no guia um terço de férias. Ambas têm natureza indenizatória na rescisão e não sofrem desconto de INSS.

Mais de um período acumulado

Some período por período, classificando cada um: dentro do concessivo, valor simples; com concessivo expirado, valor em dobro. Não existe uma média entre os períodos — cada um segue a sua situação na data da saída. Se durante um dos períodos houve muitas faltas injustificadas, a escala do art. 130 da CLT pode ter reduzido os dias daquele período, o que deve aparecer na conferência.

Exemplo prático com valores

Salário de R$ 3.000,00 em três cenários:

CenárioContaValor
1 período vencido, dentro do concessivoR$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 (terço)R$ 4.000,00
1 período com concessivo expirado (dobra)R$ 4.000,00 × 2R$ 8.000,00
2 períodos vencidos, ambos no prazo2 × R$ 4.000,00R$ 8.000,00

Repare que “2 períodos no prazo” e “1 período em dobro” chegam ao mesmo total neste salário — mas por motivos diferentes, e a classificação correta importa para conferir as demais linhas do acerto.

1 período simplesR$ 4.000,001 período em dobro2 períodos simplesR$ 8.000,00
Com salário de R$ 3.000,00, um período em dobro e dois períodos simples chegam ao mesmo total de R$ 8.000,00 — por motivos diferentes, que mudam a conferência do acerto.

Como calcular férias vencidas mais um terço

O cálculo de férias vencidas segue sempre a mesma ordem, período por período:

  1. Identifique cada período aquisitivo completo e não gozado, do mais antigo para o mais recente.
  2. Para cada período, tome a remuneração de referência (salário mais a média de variáveis, quando houver).
  3. Some o terço constitucional: remuneração ÷ 3.
  4. Verifique o período concessivo daquele período: se ele já expirou sem concessão, multiplique o total (remuneração + terço) por 2, pela dobra do art. 137.
  5. Some os períodos. O resultado é o total de férias vencidas do acerto, sem desconto de INSS, pela natureza indenizatória.

Exemplo novo: com remuneração de R$ 3.600,00, um período simples vale R$ 3.600,00 + R$ 1.200,00 de terço = R$ 4.800,00; o mesmo período com o concessivo expirado vale R$ 9.600,00 em dobro.

R$ 3.600,00+ R$ 1.200,00= R$ 4.800,00remuneraçãoterço (÷ 3)simples · dobro: R$ 9.600,00Repita a conta período por período e some os resultados
Como calcular férias vencidas mais um terço: remuneração do período, mais um terço dela; se o concessivo expirou, o total do período é multiplicado por dois.

Férias vencidas e férias indenizadas na rescisão

“Férias indenizadas” é o nome que o pagamento das férias não gozadas recebe na rescisão — vencidas e proporcionais são pagas em dinheiro, no lugar do descanso. Na rescisão com férias vencidas, monte o cenário completo na calculadora de rescisão: informe os períodos vencidos no campo próprio e ative a dobra apenas para o período cujo concessivo já expirou. Quanto aos descontos, as férias indenizadas têm natureza indenizatória: não sofrem desconto de INSS e recebem o tratamento de isentas no IRRF adotado neste site — diferente das férias gozadas, tributadas na própria competência. Se a empresa descontou INSS sobre a linha de férias vencidas do seu TRCT, esse é um ponto objetivo para questionar na conferência.

Erros comuns

  • Chamar de vencidas as férias do período ainda incompleto: essas são proporcionais, com outra conta.
  • Esquecer o terço constitucional em cada período vencido — ele acompanha cada um deles.
  • Aplicar a dobra automaticamente a qualquer férias vencida: ela só cabe quando o período concessivo também já expirou.
  • Achar que na justa causa as férias vencidas se perdem: elas são devidas, com o terço; o que se perde na justa causa são as proporcionais.
  • Somar todos os períodos em uma média única: cada período é apurado na sua situação (simples ou em dobro).

Perguntas frequentes

Férias vencidas na demissão são pagas em dobro?

Se o prazo para a empresa conceder as férias já venceu, sim: a CLT prevê o pagamento em dobro (art. 137). Dentro do período concessivo, o pagamento é simples, com o terço.

Como calcular 2 férias vencidas?

Some período por período: cada um vale a remuneração mais o terço. Com salário de R$ 3.000,00, dois períodos no prazo somam R$ 8.000,00.

Fui demitido por justa causa. Recebo as férias vencidas?

Sim. As férias de períodos completos já adquiridos são pagas com o terço em qualquer tipo de saída, inclusive na justa causa.

Férias vencidas têm desconto de INSS?

Não. Indenizadas na rescisão, têm natureza indenizatória e não integram a base do INSS.

Qual a diferença entre férias vencidas e proporcionais?

Vencidas são de período aquisitivo completo e não gozado; proporcionais são do período em curso, calculadas por avos de 1/12.

Calculadora relacionada

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Fontes oficiais

  • CLT, art. 137 — pagamento em dobro quando expirado o período concessivo (planalto.gov.br).
  • CLT, arts. 129 a 146 — aquisição, concessão e pagamento das férias na rescisão (planalto.gov.br).
  • Constituição Federal, art. 7º, XVII — terço constitucional (planalto.gov.br).

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Este guia é informativo: os valores são estimativas e não substituem o documento oficial da empresa nem a orientação de um contador ou advogado trabalhista.